Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – ADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PENHORA – NÃO PROVIMENTO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento definitivo de sentença, rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e manteve a constrição eletrônica no valor de R$ 10.000,00, convertendo-a em penhora, sob o fundamento de descumprimento injustificado de obrigação de exibição de documentos necessários para a liquidação do julgado. II – Questão em discussão: A controvérsia reside em definir: (a) se a intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico cumpre o requisito de pessoalidade exigido pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; (b) se restou configurada a recalcitrância injustificada da executada apta a ensejar a cobrança de multa diária; e (c) se o montante de R$ 10.000,00 fixado a título de teto de astreintes revela-se proporcional e razoável. III – Razões de decidir: A intimação eletrônica realizada por meio do Portal do Domicílio Judicial Eletrônico, em atenção às Resoluções nº 234/2016 e nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, possui caráter pessoal e atende perfeitamente aos ditames da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 1.296 do mesmo Sodalício. A inércia prolongada e contumaz da operadora de saúde em apresentar os documentos necessários à liquidação do julgado, mesmo após sucessivas concessões de prazo, justifica plenamente a incidência das astreintes. O montante de R$ 10.000,00 revela-se extremamente proporcional perante o descumprimento e a expressiva capacidade econômica da operadora de saúde, impedindo o esvaziamento do caráter coercitivo da medida. IV – Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese de que a intimação de grandes empresas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico reveste-se de caráter pessoal, legitimando a incidência de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Recurso não provido.
Recurso não provido. Tese de que a intimação de grandes empresas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico reveste-se de caráter pessoal, legitimando a incidência de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Recurso não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.