Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. A ação originária versa sobre obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, em razão de alegada fraude em contrato digital de empréstimo consignado, realizado mediante biometria facial. A recorrente alega que terceiros fraudadores utilizaram seus dados pessoais e biometria facial para realizar empréstimos indevidos, imputando ao banco a responsabilidade por não adotar mecanismos eficazes de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela segurança dos contratos digitais, em especial no caso de empréstimos realizados mediante biometria facial, e a validade do contrato em face das alegações de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de biometria facial, apresentando provas como data e a hora do fuso respectivo, número de endereço IP, geolocalização, ID Device, tipo de dispositivo utilizado, documento pessoal, extratos e comprovante de transferência dos valores para a conta da aderente. 4. A contratação digital por meio de aparelho celular permite a formalização do ajuste a partir de qualquer local, não sendo essencial a coincidência com o endereço de domicílio da consumidora.5. A autora não apresentou elementos probatórios mínimos que pudessem suscitar dúvida razoável acerca da existência de fraude no contrato.6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de provas técnicas, não sendo suficiente a alegação de fraude desacompanhada de elementos probatórios mínimos”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art.1.021. CDC, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5302001-14.2022.8.09.0093. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5218002-03.2022.8.09.0017 Comarca de Bela Vista de Goiás Agravante: Celmita Aparecida Dinis Agravado: Banco Santander Brasil S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Cuida-se de agravo interno interposto por Celmita Aparecida Dinis contra a decisão monocrática inserida na movimentação 109, por meio da qual esta Relatoria conheceu da apelação, porém negou-lhe provimento.A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. EMPRÉSTIMO SOLICITADO DIGITALMENTE. BIOMETRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSENTE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de biometria facial, constando a data e a hora do fuso respectivo, número de endereço IP, geolocalização, ID Device, tipo de dispositivo utilizado, documento pessoal, extratos e comprovante de transferência dos valores, sem que a autora (apelante) tenha apresentado fundamentos mínimos que levassem a uma dúvida razoável sobre a existência de fraude na avença. O conjunto probatório está apto a permitir a realização de uma prestação jurisdicional de forma clara e objetiva. A demandante não apresentou comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais encontram suporte no reconhecimento da nulidade do ajuste, de modo que, afastada a referida tese, não há que cogitar na procedência dos pedidos sucessivos.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Irresignada, a requerente/apelante interpõe agravo interno (mov. 113).Argumenta que terceiros fraudadores realizaram empréstimos consignados indevidos em seu nome, utilizando dados pessoais e biometria facial. Aduz que o banco agravado permitiu tais condutas ao não adotar qualquer mecanismo eficaz de verificação da autenticidade da contratação. Salienta que nenhum consumidor realizará cadastro ou qualquer tipo de compra/contratação cedendo informações falaciosas.Expõe que existe divergência entre o endereço real da recorrente (DC-4, quadra 11, lote 02, Residencial Sussuapara, Bela Vista de Goiás) e o utilizado na contratação (Rua Antenor P. dos Santos, s/n, Bairro Pérola do Sul, Bela Vista de Goiás).Acredita que houve fortuito interno, pois restou efetivamente comprovada a existência de incongruências graves nos documentos da consumidora constantes do contrato e no próprio ajuste averbado em seu benefício, logo, a instituição financeira deve ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/1990.Pontua que, diante de todos os fatos e argumentos, há de ser aplicada ao caso a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça em virtude de a agravante ter sido vítima de golpe notório causado pela negligência e falta de segurança nos sistemas da casa bancária.Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, porquanto a recorrente litiga sob o palio da justiça gratuita (mov. 08). Feito o breve relato das questões trazidas no agravo interno, passo ao seu julgamento.De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as alegações expendidas pela recorrente, constata-se que esta não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.Os argumentos da agravante não merecem prosperar, pois entendeu esta Relatoria, de forma cristalina, que a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é evidenciada pela juntada, por parte do banco/apelado/agravado, do contrato digital, assinado por meio de reconhecimento/biometria facial (selfie), constando a data e a hora do fuso respectivo, número de endereço IP, geolocalização, ID do Device, tipo de dispositivo utilizado, documento pessoal, extratos e comprovante de transferência dos valores (mov. 12, arqs. 02/03/04). As coordenadas geográficas indicadas no contrato (Latitude: -16.968784 e Longitude: -48.954664) referem-se a endereço localizado na Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, cidade onde reside a demandante (mov. 01, arq. 03).A contratação digital, via aparelho celular, permite que a parte firme o ajuste de qualquer local, isto é, não necessariamente a partir do seu domicílio. O comprovante de transferência, aliado ao ofício emitido pelo Banco Itaú, onde a recorrente é cliente, atestam que a quantia de R$ 311,07 (trezentos e onze reais e sete centavos) foi transferida para a conta da aderente, em 03/12/2021(mov. 12, arq. 02 e mov. 73, arqs. 01 e 03).Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Inafastável, portanto, a conclusão exarada na decisão monocrática, no sentido de considerar válida a celebração do negócio jurídico entre as partes, não havendo falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco em restituição de eventual indébito. Desse modo, ausente qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º1 do art. 1.021 do CPC, a manutenção da decisão questionada é medida que se impõe.Nesse prisma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PELO JUÍZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. RECURSO INTERPOSTO POR HERDEIRA DO DE
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.