Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de imissão na posse, sob o fundamento de ausência de comprovação do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para imissão na posse, em especial o periculum in mora, considerando o lapso temporal entre o falecimento da anterior ocupante do imóvel e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intervalo de tempo entre o falecimento da usufrutuária e a propositura da ação revela ausência de imediatidade na conduta da agravante, o que fragiliza a configuração do perigo de dano. 4. A ausência de demonstração de deterioração iminente do bem, ameaça de alienação ou uso essencial à subsistência da parte autora, desautoriza a concessão da tutela antecipada. 5. Necessária a dilação probatória para esclarecimento da natureza e origem da posse exercida por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 51141924620248090177, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5797530-56.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: ANTÔNIA MARIA DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: OCUPANTE DO IMÓVEL RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.