Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCLUSÃO DE AVALISTA NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CITATÓRIA. TUTELA RECURSAL REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que determinou a exclusão de Norma Amendola Barini do polo passivo, diante da ausência de promoção de sua citação, após determinação para indicação de endereço apto à sua localização. 2. A decisão judicial que antecedeu a expedição do edital autorizou expressamente a citação por edital apenas da Executada Rent a Truck Operador Logístico Ltda. e, quanto a Norma Amendola Barini, determinou ao Exequente a indicação de endereço para sua localização, sob pena de exclusão. O edital posteriormente expedido pela serventia, contudo, incluiu ambas as Executadas. 3. O Agravante sustenta que a inclusão do nome da avalista no edital aperfeiçoou sua citação e requer sua manutenção no polo passivo. A tutela recursal foi inicialmente deferida para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inclusão do nome de Norma Amendola Barini no edital, sem autorização judicial específica para sua citação por essa modalidade, produziu citação válida e eficaz; e (ii) deve ser mantida sua exclusão do polo passivo da Execução. III. Razões de decidir 5. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de convocação processual e deve observar os pressupostos legais, bem como guardar correspondência com a determinação jurisdicional que autoriza sua adoção. 6. A decisão judicial antecedente examinou separadamente a situação das Executadas, autorizando expressamente a citação editalícia de Rent a Truck Operador Logístico Ltda. e determinando, em relação a Norma Amendola Barini, providência distinta, consistente na indicação de endereço apto à sua localização. 7. A posterior inclusão do nome da avalista no edital pela serventia judicial não possui aptidão, por si só, para ampliar subjetivamente o comando jurisdicional. O ato destinado ao cumprimento da decisão não pode atribuir à determinação judicial alcance superior ao estabelecido pelo Juízo. 8. A existência material de edital contendo o nome da avalista não se confunde com o reconhecimento da validade de sua citação, que pressupõe correspondência entre a modalidade citatória empregada e a respectiva autorização judicial. 9. Em caráter complementar, as peças submetidas ao julgamento não demonstram suficientemente que, após a decisão que determinou a indicação de endereço e antes da inclusão da avalista no edital, tenham sido realizadas novas providências especificamente destinadas à sua localização e submetida novamente ao Juízo a necessidade de adoção da citação ficta. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a excepcionalidade da citação editalícia e a necessidade de esgotamento dos meios de localização da parte. 11. A alegada condição de avalista não altera a conclusão, pois a responsabilidade material decorrente do título executivo não supre a necessidade de regular integração da parte à relação processual mediante citação válida. 12. A circunstância de a execução realizar-se no interesse do Exequente não autoriza atribuir ao ato de cumprimento alcance subjetivo superior ao da determinação jurisdicional, devendo a efetividade executiva coexistir com as garantias relativas à regular formação da relação processual. 13. A conclusão limita-se à ausência de eficácia citatória do edital em relação a Norma Amendola Barini, não alcançando sua validade ou eficácia quanto à Executada Rent a Truck Operador Logístico Ltda., cuja citação por edital estava expressamente autorizada. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo de Instrumento desprovido. Tutela recursal anteriormente deferida revogada. Tese de julgamento: “1. A inclusão do nome de Executada em edital de citação não produz, por si só, citação válida quando a utilização dessa modalidade em relação a ela não encontra amparo na decisão judicial que autorizou a expedição do instrumento. 2. A serventia judicial, ao cumprir determinação jurisdicional, não pode ampliar subjetivamente o alcance da ordem recebida. 3. A responsabilidade material decorrente da condição de avalista não dispensa a regular integração da parte à relação processual mediante citação válida.” =============================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 797 e 1.015, VII e parágrafo único; CC, art. 899. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.