Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS DEFERIDO AO CORRÉU. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DE FATOS PRETÉRITOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente. 2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito, enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido. III. Razões de decidir 5. As situações fático-processuais do paciente e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por testemunhos indiretos. 6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há semelhança fático-processual entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.