Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A decisão recorrida manteve a sentença que reconheceu a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O agravante pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado para indenização por danos morais é adequado; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada baseou-se na Súmula nº 63 deste Tribunal, que classifica o cartão de crédito consignado como empréstimo pessoal com direito à devolução do indébito.4. A majoração do dano moral foi negada em face da ausência de prova de abalo extrapatrimonial significativo.5. O mero desconto indevido, sem inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou comprometimento da subsistência, não justifica a elevação dos danos morais.6. O valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais é considerado proporcional e razoável.7. Não há majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno que teve o recurso desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O agravo interno é desprovido. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5804369-94.2024.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: RILTON DOS SANTOS SOUSAAGRAVADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.