Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de diversas instituições financeiras. A autora alegou comprometimento excessivo de sua renda por contratos de empréstimo consignado e outras operações financeiras, requerendo a instauração do procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021, com elaboração de plano judicial de pagamento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a situação financeira da autora caracteriza superendividamento apto a justificar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia os fundamentos deduzidos na inicial e expõe de forma suficiente as razões que conduziram à improcedência da demanda, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da utilização do parâmetro objetivo previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial e afasta a exclusão automática dos contratos consignados dessa análise. A documentação acostada aos autos demonstra que, após o pagamento das obrigações financeiras, permanece a renda disponível superior ao mínimo existencial de R$600,00 fixado pela regulamentação vigente. O elevado comprometimento da renda e a existência de múltiplas operações de crédito não caracterizam, por si só, situação de superendividamento quando não evidenciado comprometimento do mínimo existencial. A ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento afasta a necessidade de instauração do procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Inexistindo conduta ilícita imputável às instituições financeiras, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento e explicita as razões de decidir. Inexistente comprometimento do mínimo existencial, é incabível a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A improcedência do pedido de repactuação afasta, por si só, a pretensão indenizatória fundada na alegada condição de superendividamento.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.