Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo banco agravante contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de origem que declarou a inexistência de débitos referentes à rubrica "CARTÃO CRED ANUID" e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando a legalidade dos descontos, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito quando não comprovada a contratação pelo consumidor; (ii) saber se a realização de descontos indevidos enseja indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; e (iii) saber se há interesse recursal no pedido de afastamento ou redução de astreintes quando não impostas pela sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação dos serviços e a licitude dos descontos, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. Os descontos indevidos, sem comprovação da contratação, configuram ato ilícito e ensejam a condenação por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com a jurisprudência da Corte. 7. Não há interesse recursal para discutir o afastamento ou a redução de astreintes quando a sentença recorrida não impôs multa diária à parte recorrente. 8. A fundamentação per relationem, que adota as razões da decisão monocrática como parte integrante do voto do agravo interno, é técnica legítima e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. "1. Nas relações de consumo, o ônus da prova da regularidade e licitude da contratação e dos débitos recai sobre a instituição financeira, sendo indevidos os descontos não comprovados." "2. Descontos indevidos em conta corrente geram dano moral, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "3. Inexiste interesse recursal para pleitear o afastamento ou a redução de astreintes quando a penalidade não foi imposta na decisão de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 1.306; Súmula nº 32, TJGO.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.