Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÁDIOS COMUNICADORES. REAÇÃO ARMADA À ABORDAGEM. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição dos pacientes em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Os agravantes alegam insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e que não estão presentes os requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo, de forma que também devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher as teses de absolvição por insuficiência probatória, ausência de elementos para a condenação e desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias entenderam pela prática do delito de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida (279 invólucros de maconha, 321 invólucros de cocaína e 289 invólucros de crack), da existência de rádios comunicadores, além dos depoimentos dos policiais militares em juízo, o que impede a absolvição e a desclassificação pretendidas. 5. De igual forma, que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência dos rádios comunicadores, a reunião em ponto de traficância e a reação armada ao avistarem os policiais, configura o vínculo estável e permanente voltado ao tráfico. 6. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico em desfavor dos pacientes, a revisão do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.