Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A RETIRADA DA RESTRIÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DAS ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. No caso em questão, o agravado é servidor público que assevera na exordial que os valores de empréstimos são descontados diretamente no seu contracheque, através de folha de pagamento do Município, não havendo razão para que houve qualquer negativação em seu nome. II. Em sede de cognição sumária, deve ser mantida a decisão de concedeu a tutela de urgência, no entanto, pondero os seus aludidos efeitos a fim de evitar possível enriquecimento ilícito, já que as astreintes não possuem o seu limitador. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa ou de sua exclusão, sempre que o respectivo valor acumulado tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, a fim de vedar o enriquecimento sem causa do beneficiário (EAREsp 650.536/RJ, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.8.2021.) IV. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reduzir a multa estabelecida em R$ 300,00 (quinhentos reais) por dia, limitados ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão (ID nº 92375459) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do débito c/c Danos Morais, movida por SIVALDO DO PATROCÍNIO SILVA, foi concedida a liminar pleiteada pela agravada, nos seguintes termos: “Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência. Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho como presente a partir dos descontos efetivados pelo réu, demonstrado na ficha financeira da requerente ID 90779781, e do extrato do SCR - Serviço de Informação de Crédito (ID 90779784), donde consta a inclusão do nome do autor. No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito foi adimplido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o réu que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do débito constante do ID (90779784) (consulta ao SCR/SISBACEN), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). [...]” A agravante, em suas razões recursais (ID 26844601), em suma, assevera que a decisão hostilizada apresenta exorbitância quanto ao valor da multa estabelecida para o eventual caso de descumprimento. Nesse escólio, aduz que encontra-se ausente o limitador, o que demonstra desproporcionalidade e desarrazoabilidade na imposição das astreintes, e que estas são fixadas em ações judiciais cíveis com intuito de serem revertidas a favor do beneficiário da decisão judicial, nos termos do artigo 537, §2º, do CPC, razão pela qual o seu arbitramento em valor elevado ensejará enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão interlocutória no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado, e no mérito, pelo provimento a fim de afastar em definitivo a decisão vergastada ou a sua diminuição. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso e proferirei, julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento. No caso em questão, o agravado é servidor público que assevera na exordial que os valores de empréstimos são descontados diretamente no seu contracheque, através de folha de pagamento do Município, não havendo razão para que houve qualquer negativação em seu nome. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar as razões pela qual a agravada teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito, já que o consumidor afirma, na exordial, ter celebrado o suposto negócio jurídico avençado, com os descontos que se perfazem em seu contracheque. Assim, em sede de cognição sumária, deve ser mantida a decisão de concedeu a tutela de urgência, no entanto, pondero os seus aludidos efeitos a fim de evitar possível enriquecimento ilícito, já que as astreintes não possuem o seu limitador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa ou de sua exclusão, sempre que o respectivo valor acumulado tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, a fim de vedar o enriquecimento sem causa do beneficiário (EAREsp 650.536/RJ, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.8.2021.) Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A respeito: “O art. 537, §1.º, CPC, é expresso em outorgar poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou exces
AGRAVO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.