Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de alvará de soltura, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena imposta ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, no processo nº 0020829-41.2013.8.18.0140. A sentença condenou o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do CP. A defesa sustentou ausência de fundamentação na negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo sem o trânsito em julgado da condenação, é compatível com o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada está em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 1235340 (Tema 1.068), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que essa execução provisória não viola o princípio da presunção de inocência, dada a natureza da decisão condenatória proferida pelo corpo de jurados. 6. A condenação do paciente foi imposta por Tribunal do Júri soberano, com pena superior a 12 anos de reclusão, fixada em regime fechado. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a execução provisória da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A execução provisória da pena imposta por decisão do Tribunal do Júri é compatível com a Constituição, ainda que não tenha havido trânsito em julgado. 2. A soberania dos veredictos permite a imediata execução da condenação, independentemente do montante da pena aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII e LVII; CPP, art. 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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