Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DO PASSAGEIRO PARA CHECK-IN – PERDA DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida contratou os serviços prestados pela recorrente na qualidade de destinatários finais, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14). Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Pois bem. O acervo probatório evidencia que a recorrente adquiriu passagens aéreas, de ida e volta, de Campo Grande/MS a Recife/PE. No trajeto de volta, o autor não conseguiu realizar o check-in no tempo previsto e, por consequência, não conseguiu embarcar. Informa, ainda, atraso na decolagem do voo por questões climáticas, bem como o fato de que a companhia aérea recorrida acomodou os passageiros que não conseguiram decolar em voo no dia seguinte. Tratando-se de check-in, cabe ao passageiro comparecer no portão de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul embarque com antecedência do horário de partida do voo, conforme indicação da companhia aérea, o que não foi cumprido pelo recorrente, pois, sem sequer prévia confirmação antecipada (check-in), compareceu ao balcão do transportador apenas com 40 (quarenta) minutos de antecedência da partida do voo, em ofensa ao regramento legal. Em que pese a alegação de falha no sistema da recorrida para realização de check-in on-line, inexiste qualquer prova neste sentido, tendo em vista que os documentos juntados (f. 28/30) indicam apenas busca ao site da companhia aérea, sem demonstrar qualquer irregularidade na realização do procedimento. A existência de evento climático e o consequente atraso na decolagem do avião não obriga a companhia aérea a reabrir o processo de check-in dos passageiros, tratando-se de conveniência da empresa, considerando a existência de outros procedimentos que não poderiam ser realizados, a exemplo do despacho de bagagens. Caberia, então, considerando as condições climáticas do local, comparecer ao aeroporto com maior antecedência para evitar os respectivos transtornos, o que não ocorreu no caso concreto, atentando-se ao fato de que a chegada ao aeroporto não lhe confere atendimento automático no guichê da recorrida. Ademais, não se pode alegar que a acomodação dos consumidores que não conseguiram embarcar em voo no dia seguinte consistiria em constatação da falha na prestação de serviço da companhia aérea, visto se tratar, ao menos neste caso, de mera liberalidade da empresa recorrida. Destarte, diante do descumprimento dos deveres impostos aos passageiros, incidente a exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pela existência de culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.