Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITO TRANSLATIVO. ANULAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Duplos embargos de declaração opostos por AMAURI RIBEIRO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO em face do acórdão de mov. 235, que conheceu e deu provimento à apelação cível. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA – COAPIL apontou nulidade absoluta por ausência de intimação de seus patronos habilitados para a sessão de julgamento (mov. 227), conforme certidão de mov. 249.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta no julgamento da apelação, por ausência de intimação dos advogados da apelada; (ii) avaliar o impacto da anulação sobre os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente ensejar efeitos modificativos quando identificada nulidade que comprometa a validade do julgado.4. Constatou-se que os patronos da apelada, regularmente habilitados desde 14/08/2019, não foram intimados da pauta de julgamento (mov. 227) nem do acórdão (mov. 235), conforme certidão de mov. 249, o que caracteriza vício processual insanável e nulidade absoluta.5. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído compromete o direito de defesa e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo, de ofício, a anulação do julgamento, conforme previsto no artigo 278, parágrafo único, do CPC.6. Diante da anulação do acórdão e dos atos posteriores, resta prejudicada a análise das teses formuladas nos embargos de declaração de mov. 238 e mov. 241.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração prejudicados. Aplicação do efeito translativo. Anulação ex officio do acórdão de mov. 235 e dos atos subsequentes. Determinada a reinclusão em pauta virtual para novo julgamento da apelação cível.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação dos advogados regularmente habilitados para a sessão de julgamento de recurso acarreta nulidade absoluta do acórdão, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A nulidade processual pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, em sede de embargos de declaração, diante da aplicação do efeito translativo. 3. Anulado o acórdão por vício procedimental, restam prejudicadas as demais alegações formuladas nos embargos de declaração interpostos pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 278, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AI 5676785-14.2023.8.09.0137, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 17.06.2024; TJGO, EDcl na ApCiv 5658768-02.2022.8.09.0071, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 17.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197949-76.2019.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBA1º EMBARGANTE: AMAURI RIBEIRO2º EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO 1ª EMBARGADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO2º EMBARGADO: AMAURI RIBEIRORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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