Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 51, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. NATUREZA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando os autos, verifico que a insurgência recursal não merece prosperar. 1. Da extinção do processo Consta dos autos que a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, apesar de regularmente intimada. Nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito constitui medida impositiva, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não havendo margem para discricionariedade do julgador. A sentença, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. 2. Da condenação ao pagamento de custas A recorrente sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas, sob o argumento de ausência de litigância de má-fé. Entretanto, a tese recursal parte de premissa equivocada. A sentença não condenou a parte autora por litigância de má-fé, mas sim ao pagamento de custas processuais em razão da extinção do feito por sua ausência à audiência, nos termos expressos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Referida condenação possui natureza jurídica própria, de caráter sancionatório-processual, decorrente da conduta da parte que deu causa à extinção do processo, sendo inaplicável, nesse ponto, o benefício da gratuidade da justiça. Assim, correta a decisão de primeiro grau. 3. Da irrelevância das razões recursais As razões do recurso concentram-se na alegação de inexistência de litigância de má-fé, inclusive com transcrição de dispositivos do Código de Processo Civil e precedentes sobre o tema. Todavia, como já destacado, tal matéria não foi objeto da sentença recorrida, o que evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, circunstância que, por si só, enfraquece a pretensão recursal. Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro na sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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