Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 321 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível manejada em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra Banco Pan S/A, negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, conforme Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a Súmula 33 do TJPI é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação na decisão monocrática; (iii) verificar eventual inconstitucionalidade da Súmula 33; (iv) avaliar se a exigência de documentos viola o acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento do mérito; (v) determinar se há inexistência de elementos indicativos de litigância predatória; (vi) aferir a necessidade dos documentos exigidos pelo juízo; e (vii) analisar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI se aplica plenamente ao caso, pois a demanda versa sobre suposto empréstimo consignado não contratado, situação típica que motivou sua edição, legitimando a exigência de documentos essenciais com fundamento no art. 321 do CPC. 4. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, ao examinar as preliminares, explicar a necessidade de emenda da inicial, justificar a aplicação da Súmula 33, demonstrar a legalidade da extinção e citar precedentes pertinentes, atendendo ao art. 489, §1º, do CPC. 5. A Súmula 33 não é inconstitucional, pois apenas consolida entendimento jurisprudencial amparado no art. 321 do CPC, não cria obrigações novas e se insere na competência prevista no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal. 6. A exigência de documentos se fundamenta no art. 321 do CPC, não nas Notas Técnicas, que funcionam apenas como parâmetro técnico, sem natureza normativa. 7. A inexistência de indícios de litigância predatória é irrelevante, pois o fundamento da extinção foi exclusivamente o descumprimento da ordem de emenda à inicial, hipótese autorizada pelo art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 8. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça, pois decorre dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo ônus processual mínimo da parte autora; a inércia da parte, e não o comando judicial, inviabiliza o exame do mérito. 8. A primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de cumprir requisitos processuais básicos, como a apresentação de documentos indispensáveis. 9. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é cabível diante da manutenção unânime da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares para regularização da petição inicial, quando fundada no art. 321 do CPC e conforme os parâmetros da Súmula 33 do TJPI, é legítima e não viola o acesso à justiça. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 3. A Súmula 33 do TJPI é compatível com o art. 321 do CPC e não padece de inconstitucionalidade, por apenas consolidar interpretação jurisprudencial. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC é devida quando o agravo interno é improvido por votação unânime.
Recurso desprovido.
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