Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e ausência de hipossuficiência. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de relação de consumo e a hipossuficiência do embargado, mantendo a decisão recorrida. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de hipossuficiência. II. Questão em discussão. (i) Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar a tese de inaplicabilidade do CDC. (ii) Saber se houve omissão quanto à ausência de hipossuficiência do embargado. III. Razões de decidir. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a relação de consumo e a hipossuficiência, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A oposição de aclaratórios não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para modificar o julgado. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos Embargos de Declaração.” “2. Os aclaratórios não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada.” Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl no Ap nº 0122837-06.2004.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câm. Cív., j. 23/08/2017; TJ-BA, EDcl no Ap nº 0361611-43.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câm. Cív., j. 22/08/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.