Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Arnaldo Brito de Vasconcelos contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível, no qual o recurso foi parcialmente provido. O embargante alega contradição no acórdão, ao argumento de que a empresa embargada contribuiu para a ocorrência do golpe, por não adotar cautelas antes de realizar o emplacamento e emissão da nota fiscal do veículo. Requer o provimento dos embargos para correção do suposto vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisa expressamente os fatos e fundamentos apontados pelo embargante, concluindo pela culpa exclusiva da vítima, por ter realizado pagamentos vultosos a terceiros alheios à relação consumerista, sem as cautelas mínimas exigíveis. 4. O acórdão destaca que os depósitos foram realizados por terceiro (Ferdinand Frota da Silva), em contas de pessoas diferentes da embargada, sem qualquer comprovação de vínculo entre o embargante e o depositante, afastando a tese de pagamento direto à concessionária. 5. A emissão da nota fiscal pela empresa não induz à conclusão de que houve pagamento válido, nem justifica a ausência de diligência do comprador em confirmar os dados da transação. 6. A alegada contradição inexiste, pois os fundamentos adotados no acórdão são coerentes, claros e compatíveis com as provas dos autos, inexistindo qualquer descompasso lógico entre as premissas e a conclusão adotada. 7. A jurisprudência da Corte reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, sendo incabíveis quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contradição ou omissão no acórdão embargado afasta a possibilidade de provimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da causa já apreciada. 3. A culpa exclusiva da vítima, que realiza pagamentos a terceiros estranhos à relação jurídica, afasta a responsabilidade da empresa requerida pela ocorrência do golpe. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, Embargos de Declaração nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e improvido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.