Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Severo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão agravada considerou legítima a exigência de documentos mínimos — como extratos bancários e comprovante de residência — para afastar a suspeita de demanda predatória, conforme recomendação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do CNJ, além de estar em consonância com a Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, configura violação ao direito de ação; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação desses documentos justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos mínimos pelo juízo de origem encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, diante da crescente judicialização de demandas repetitivas e potencialmente predatórias, especialmente envolvendo contratos de empréstimo consignado. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os juízes à adoção de medidas cautelares para prevenir lides temerárias, inclusive a exigência de extratos bancários e documentos atualizados como forma de conferir maior segurança à análise da viabilidade da pretensão inicial. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência desses documentos em caso de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC. A parte Agravante foi intimada para apresentar os documentos exigidos, mas não atendeu à determinação judicial, sendo legítima, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 320 do CPC. A exigência de documentos mínimos não configura cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça, mas medida proporcional e razoável voltada à preservação da boa-fé, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos mínimos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência para afastar a suspeita de demanda predatória. A não apresentação desses documentos, após intimação da parte autora, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é legítima quando constatada a repetição de ações desprovidas de elementos mínimos que permitam aferir a plausibilidade da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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