Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DA CLÁUSULA – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LÍCITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO ADITAMENTO - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO – PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, RECÁLCULO DAS PARCELAS, RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, descaracterização da mora, restituição de veículo e indenização por danos morais e materiais, em ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor questiona a legalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação clara sobre a taxa aplicada, a cobrança da tarifa de cadastro em contrato de renegociação da dívida e requer a revisão dos encargos, a restituição do bem e a condenação da ré. A sentença recorrida entendeu pela legalidade das cláusulas contratuais e rejeitou os pedidos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a capitalização diária de juros prevista em contrato de financiamento é abusiva por ausência de informação clara sobre a taxa aplicada, se a cobrança da tarifa de cadastro em contrato de renegociação configura duplicidade indevida, e se tais alegadas abusividades autorizam a revisão contratual, descaracterização da mora, restituição do veículo e indenização por danos morais e materiais.III. Razões de decidir.3. A capitalização diária de juros é legal, pois está expressamente pactuada no contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 539 e REsp 1.388.972/SC).4. A ausência de indicação do percentual da taxa diária aplicada não invalida a cláusula, pois a previsão expressa da capitalização e da periodicidade é suficiente para autorizar a cobrança, não havendo violação ao dever de informação.5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre as partes, não havendo cobrança duplicada no contrato de renegociação, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.251.331/RS e Súmula 566/STJ).6. A descaracterização da mora não se aplica, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) durante o período de normalidade contratual.7. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os pontos centrais da controvérsia de forma clara e coerente, afastando a alegação de nulidade por falta de fundamentação.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização diária de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada no contrato, sendo desnecessária a especificação do percentual da taxa diária aplicada para a validade da cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 487, I, 85, § 2º, 1.010, § 1º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004847-87.2023.8.16.0173, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053074-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000466-59.2024.8.16.0154, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 566; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para revisar um contrato de financiamento de veículo, em que o autor dizia que os juros cobrados diariamente eram abusivos porque não mostravam claramente a taxa usada, e que a cobrança da tarifa de cadastro era indevida por ser repetida. O Tribunal entendeu que o contrato, feito depois de 2000, tinha previsão clara da cobrança dos juros capitalizados diariamente, o que é permitido pela lei e pela Justiça, mesmo sem detalhar a taxa diária, e que a tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento, não havendo cobrança em duplicidade no caso. Por isso, manteve a decisão que negou os pedidos do autor, pois não viu abusos no contrato, nem motivo para devolver o veículo ou pagar indenização.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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