Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TARIFA BANCÁRIA/ANUIDADE REPUTADA SEM CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA, TAMPOUCO, O BANCO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DA PROMOVENTE QUE DEMONSTRAM QUE A CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS. O PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Tema recorrente neste egrégio Tribunal de Justiça, a saber: declaração de nulidade de TARIFA BANCÁRIA cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito indenização por danos morais. 2. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS:. De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Essa, a premissa. 4. NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA: Realmente, o Banco não trouxe aos autos o instrumento contratual cujo objeto são os serviços custeados mediante TARIFA BANCÁRIA. 5. O BANCO NÃO TROUXE AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DO PROMOVENTE QUE DEMONSTREM SE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS: Compulsando os autos, a instituição financeira NÃO trouxe aos autos os extratos da conta do Promovente donde se poderia vê se o Correntista usufruiu e se beneficiou dos serviços ofertados e pagos através de Tarifas. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos: Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, mister condenar a parte promovida a restituir valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas após março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 9. ARBITRAMENTO CONSERVADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. In casu, a quantificação do Dano Moral deve responder bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Assim, imperiosa a manutenção do patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte. Amostras de julgados deste TJCE. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.