Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao apenado, em razão de seu estado de saúde. 2. O agravante encontra-se custodiado em penitenciária que possui unidade de saúde prisional, recebendo atendimento médico e psicológico regular, conforme relatório médico atualizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a capacidade da unidade prisional em prestar o atendimento médico necessário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o estabelecimento penal não oferece a assistência médica necessária, o que não se verifica no caso em análise. 5. O agravante recebe tratamento médico adequado na unidade prisional, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 6. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para afastar os fundamentos adotados na origem, é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer comprovação de moléstia grave e ausência de tratamento adequado no estabelecimento penal. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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