Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RENDA MODESTA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que concedeu justiça gratuita parcial a professora com renda líquida de R$ 1.516,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova contrária, é suficiente para a concessão integral da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF, a Lei nº 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade a quem declare insuficiência de recursos, cabendo prova em contrário para afastá-la. A renda inferior a dois salários mínimos, sem indícios de capacidade financeira, confirma a hipossuficiência da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. Renda modesta justifica a concessão integral da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 4º; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1836136/PR, 04.04.2022; STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, 16.12.2010; TJMA, AI 035058/2016; TJMA, Apelação Cível nº 21565/2011. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Shirley Cunha Feuerstein contra a decisão (ID 131543084 – PJE 1º grau), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819437-78.2024.8.10.0040, “(...) que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita integral à agravante e não analisou a tutela de urgência para garantir sua participação em concurso público marcado para o dia 05/11/2024 (...)” (ID 40254033 – pág. 2). A agravante aduz que é professora e aufere renda líquida de R$ 1.516,56 (ID 131136336 – PJE 1º grau), o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alega, ainda, que a decisão impugnada, ao conceder apenas redução de 90% das custas e determinar o pagamento parcelado, viola o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que o juízo de origem não analisou seu pedido de tutela de urgência para participar do certame público da UEMASUL (Edital n.º 12/2024), cuja prova está marcada para 5.11.2024; que foi excluída do concurso por questões formais e, caso a liminar não seja concedida, aduz que haverá prejuízo irreparável à sua carreira. Alega, ainda, que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido com base na simples declaração de insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, e cita precedentes jurisprudenciais, incluindo decisões do STF e STJ, que dispensam comprovação da miserabilidade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para “suspender a exigência de pagamento de custas, até o julgamento final deste recurso” garantindo sua participação no concurso público. Ademais, pede-se a concessão de “efeito ativo” sob o argumento de que o magistrado a quo indeferiu, tacitamente, o pedido de tutela antecipada no momento em que concedeu a gratuidade de forma parcial e asseverou que apreciaria o pedido de urgência após o recolhimento das custas. O pedido de urgência foi concedido (ID 40318909). Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 43051512). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. Cuida-se de pedido de assistência judiciária formulado pelo ora agravante em sede de mandado de segurança; o MM. juiz a quo concedeu o benefício em parte. A leitura dos autos aponta que o presente agravo deve ser provido, ratificando-se a liminar deferida. Conforme narrado, o mérito do presente recurso discute a possibilidade de concessão integral do benefício da justiça gratuita à agravante, professora, com renda líquida mensal de R$ 1.516,56 (mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). Dita o artigo 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que basta a declaração da parte para o deferimento da gratuidade, sendo presunção relativa que somente pode ser elidida por prova em contrário. Destaca-se: “É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 04/04/2022, Publicação: DJe 12/04/2022) “Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza”. (STJ - AgRg no Ag 1345625/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. POSSIBILIDADE. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA. I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência. Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I - Fundamentação que esboce os motivos, não inquina de nulidade a decisão do magistrado, nem deve ser entendida como carente. Não é nula a decisão que contém fundamentação suficiente, externando claramente as razões de decidir do magistrado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; II - O deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita depende tão-somente de requerimento formulado na peça vestibular, consoante preconizado pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/50 c/c o art. 1º, da Lei 7.115/83, gozando esta de presunção iuris tantum; III - a jurisprudência pátria entende que a simples existência de patrimônio do requerente do benefício da assistência judiciária gratuita não lhe gera óbice à concessão, posto que basta ao autor, na peça inicial, alegar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, para que seja concedido o benefício, presumindo-se, na hipótese, a pobreza até que se prove o contrário; IV - apelação não provida. (TJMA – Processo nº. 21565/2011 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha – Data: 03/10/2011). Portanto, o
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.