Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DE COBERTURA – CONTINUIDADE DE TRATAMENTO – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, INCLUSIVE PRETÉRITAS – POSSIBILIDADE – TEMA 1.082/STJ – NATUREZA ONEROSA DO CONTRATO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES DE DIREITO MATERIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento da cobertura de plano de saúde, assegurando a continuidade do tratamento, condicionando, contudo, sua manutenção ao pagamento das mensalidades vencidas desde a cessação da cobertura. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da exigência de pagamento integral como requisito para fruição da tutela, invocando o Tema 1.082 do STJ e a concessão da gratuidade da justiça. 3. Em contrarrazões, uma das agravadas suscita preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo de origem; e (ii) se é legítima a exigência de pagamento integral das mensalidades, inclusive pretéritas, como condição para manutenção da tutela de urgência que determinou a continuidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve apreciação pelo juízo de origem. 6. O Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça assegura a continuidade do tratamento médico após a rescisão do plano coletivo (por iniciativa da seguradora de saúde), condicionando, porém, tal direito ao pagamento integral da contraprestação devida pelo beneficiário. 7. A exigência de adimplemento das mensalidades não configura inovação indevida, mas aplicação direta do precedente vinculante, que não prevê hipótese de cobertura gratuita. 8. Ainda que o término da cobertura decorra da perda do vínculo empregatício (fora da hipótese do Tema 1.082 do STJ), o art. 30 da Lei nº 9.656/1998, quando aplicável, também condiciona a manutenção do benefício ao pagamento integral pelo ex-empregado. 9. A eventual ausência de prestação do serviço durante o período de desassistência não afasta a exigibilidade das mensalidades. 10. A gratuidade da justiça, por sua natureza processual, não exonera o beneficiário do cumprimento de obrigações contratuais de direito material. 11. O contrato de plano de saúde é essencialmente oneroso, inexistindo fundamento jurídico para impor à operadora a manutenção da cobertura sem contraprestação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I, e art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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