Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e dou por competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Taboão da Serra - SP, ora suscitado. P. e I EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE ONDE O BEM DA VÍTIMA É SUBTRAÍDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Brasília (DF), 10 de março de 2020. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator
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