Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO "EX LEGE". LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DIRETA EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA E DE ALIENAÇÃO DO BEM. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação e extinguiu o incidente executivo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial, em ação de busca e apreensão de veículo anteriormente extinta sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida da mora do devedor fiduciário falecido.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a revogação da tutela de urgência decorrente da extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito autoriza a liquidação dos prejuízos nos próprios autos, nos termos do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou se exige o ajuizamento de ação autônoma; (ii) saber se é cabível a instauração direta de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, sem prévia fase de liquidação; e (iii) saber se é devida a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, quando a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito e o veículo não foi alienado.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do beneficiário da tutela de urgência pelos prejuízos causados à parte adversa é objetiva e decorre diretamente da lei, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, operando como consequência automática da cessação da eficácia da medida, independentemente de condenação expressa na sentença, sendo cabível a liquidação nos próprios autos em que a medida foi concedida, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo.4. A instauração direta de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pressupõe título executivo líquido e exigível, sendo vedada quando há controvérsia fática acerca do estado de conservação do bem a ser restituído, circunstância que reclama apuração em fase de liquidação, com contraditório e, se necessário, produção de prova técnica.5. A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 exige a presença cumulativa de 2 requisitos: sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e alienação do bem a terceiro, sendo inaplicável quando a ação é extinta sem resolução do mérito e o veículo permanece disponível para restituição.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o cabimento de liquidação nos próprios autos para apuração dos prejuízos decorrentes da tutela de urgência revogada, afastada a pretensão de pagamento imediato de quantia certa e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o cabimento de liquidação nos próprios autos para apuração dos prejuízos decorrentes da tutela de urgência revogada, afastada a pretensão de pagamento imediato de quantia certa e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.