Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Havendo menção à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de que o paciente estava em posse das drogas apreendidas, e sendo isso o que basta para a decretação da prisão preventiva, é inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de que não restou caracterizada a prática de tráfico de drogas, tendo em vista a necessidade de dilação e de aprofundada incursão e revisão fático-probatória, ainda mais considerando que a defesa não expediu nenhuma argumentação concreta ou indicou provas para sustentar o alegado. Precedentes STJ. 2. No caso, embora o Juízo de origem destaque, ao manter a prisão cautelar, a quantidade de droga apreendida (80 g de “cocaína”) e o seu suposto valor de mercado (presumido em R$ 10 mil reais) – o que revela, sim, a necessidade de algum acautelamento da ordem pública –, entendo que tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o investigado sob o rigor da medida extrema da prisão preventiva, notadamente quando não é indicada a existência de outros registros criminais em seu desfavor e a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça, bem como levando em conta que o Juízo de origem não indicou, ao motivar a prisão, nenhum outro dado concreto que justificasse a necessidade de tutela cautelar diferenciada no caso. 3. Não é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva a mera presunção de fuga, quando desacompanhada de dados concretos que revelem fundado receio de que o investigado, em liberdade, efetivamente possa vir a se evadir à aplicação da lei penal, não bastando para isso a mera afirmação de que “nada impede” que ele possa vir a fazê-lo. 4. Logo, à luz do princípio da proporcionalidade, verifico, nesse momento, a existência de alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para proteger o bem jurídico ameaçado e evitar a prática de novas infrações penais, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão preventiva. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, sem prejuízo de nova decretação pelo Juiz da causa se sobrevier situação que efetivamente demonstre sua necessidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da PGJ, em CONCEDER A ORDEM, confirmando a liminar anteriormente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.