Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de recuperação judicial, a qual prorrogou o stay period por 180 dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorresse primeiro. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 6º, §§ 4º e 4º-A, da Lei n.º 11.101/2005, bem como contradição entre o acórdão e decisão monocrática anterior que havia deferido efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao limite legal de prorrogação do stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005; (ii) estabelecer se a vinculação da prorrogação à realização da Assembleia Geral de Credores configura prazo indeterminado em afronta ao art. 6º, §4º-A, da Lei n.º 11.101/2005; e (iii) determinar se a divergência entre decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo e o julgamento colegiado caracteriza vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prorrogação do stay period, reconhecendo a possibilidade excepcional de extensão do prazo legal diante da ausência de desídia da recuperanda e da existência de circunstâncias externas justificadoras da medida. A interpretação conferida ao art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005 em sentido diverso da pretensão do embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador. A decisão mantida pelo acórdão fixou prazo certo de 180 dias para a prorrogação do stay period, estabelecendo a realização da Assembleia Geral de Credores apenas como hipótese de antecipação do termo final, sem caracterizar indeterminação temporal. A previsão de encerramento antecipado da suspensão em razão da realização da Assembleia Geral de Credores prestigia a celeridade processual e a eficiência do procedimento recuperacional, sem comprometer a segurança jurídica. A decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo foi proferida em sede de cognição sumária e possui natureza provisória, podendo ser legitimamente superada pelo julgamento colegiado de mérito fundado em cognição exauriente. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prorrogação excepcional do stay period após o prazo legal é admissível quando ausente desídia da recuperanda e presentes circunstâncias externas que justifiquem a medida. A fixação de prazo de prorrogação condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores não configura prazo indeterminado quando estabelecido limite temporal certo. A superação de decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo pelo julgamento colegiado de mérito não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito do julgado. O prequestionamento de dispositivos legais independe do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 489, §1º, IV e VI; Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, §§4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758889-54.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.