Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 001/2019. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DISCURSIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidata em concurso público, para determinar a disponibilização do espelho da prova discursiva e a reabertura do prazo recursal administrativo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de disponibilização do espelho de correção da prova discursiva configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos e da publicidade. III. Razões de decidir: 3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, inclusive de bancas examinadoras, sobretudo quando houver violação a princípios constitucionais. 4. A ausência de espelho da prova discursiva inviabiliza o exercício do direito de recorrer administrativamente, violando os princípios da motivação, da publicidade e da ampla defesa. 5. A pretensão da parte autora não envolve reavaliação do mérito da correção da prova, mas sim a garantia do exercício do direito ao contraditório e à transparência do certame. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a disponibilização do espelho da prova discursiva em concurso público, quando sua ausência comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A motivação dos atos administrativos é requisito de validade, cuja inobservância enseja a nulidade do ato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. XXXV e LV; Lei n.º 9.784/1999, arts. 2.º e 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.04.2017.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.