Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM USO DE PROCURAÇÃO SEM VALIDADE E REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais. 2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato. 3. No caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória, constata-se que o Juízo da comarca de Uraí condicionou a penhora on-line à apresentação de documentos que comprovassem a qualidade de inventariante do autor da demanda, o que revela que a suposta fraude perpetrada pelo recorrente e demais corréus era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que enseja a atipicidade da conduta a ele imputada, no ponto. 4. Tendo em vista que os corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente apenas no que se refere ao crime de estelionato, estendendo os efeitos da decisão aos corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos.
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.