Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SOB A RUBRICA "COBRANÇA DE JUROS". EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM SALDO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julga improcedente o pedido de declaração de inexistência de débitos referentes a lançamentos sob a rubrica "Cobrança de Juros" nos valores de R$ 0,41 e R$ 4,42, bem como os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros em conta corrente decorrente do uso involuntário ou voluntário de limite de cheque especial configura conduta abusiva da instituição financeira a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demandada apresentou extratos bancários detalhados que comprovam a movimentação da conta corrente e a dinâmica financeira do período controvertido. 4. Ficou demonstrado que a conta da autora operou com saldo devedor negativo em virtude da insuficiência de recursos para cobrir débitos de cartão de crédito e seguro de vida, mesmo após resgate automático de aplicações financeiras, fazendo com que a correntista adentrasse no limite do cheque especial fornecido pelo banco. 5. A utilização do limite de crédito automático configura relação creditícia autônoma sobre a qual incidem legitimamente juros remuneratórios e tributos, cobrados no primeiro dia útil do mês subsequente, em conformidade com as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e com a Resolução CMN/BACEN nº 4.765/2019. 6. A cobrança de juros decorrente do efetivo uso de capital disponibilizado pela instituição financeira caracteriza exercício regular de direito, afastando a tese de ilicitude ou falha na prestação do serviço. 7. Inexistindo ato ilícito, mostram-se indevidas a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: 1. A utilização de limite de cheque especial em conta corrente autoriza a cobrança proporcional de juros remuneratórios pela instituição financeira, configurando exercício regular de direito a cobrança do encargo no mês subsequente à utilização do saldo devedor. 2. A demonstração por extrato bancário de que os débitos decorreram de saldo negativo provocado por despesas da própria correntista elide a alegação de cobrança indevida e afasta o dever de restituir ou indenizar. Referências: Legislação: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN/BACEN nº 4.765/2019.Jurisprudência: STJ, REsp n. 2.099.701/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.157.921/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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