Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos bancários, por ausência de demonstração da relação jurídica entre as partes e da recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados. O autor, ora apelante, negou a existência do vínculo contratual com o banco, e a notificação prévia extrajudicial enviada via e-mail não atendeu aos requisitos legais de forma e conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a existência de relação jurídica com o banco réu, apta a justificar o pedido de exibição de documentos; e (ii) verificar se houve pedido administrativo prévio válido e recusa injustificada por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos repetitivos (Tema 648), estabelece que a ação de exibição de documentos bancários exige: demonstração da relação jurídica entre as partes; prévio pedido à instituição financeira; e pagamento do custo do serviço, conforme normatização aplicável. 4. No caso concreto, o próprio autor negou a existência da relação jurídica com o banco, afastando um dos requisitos essenciais para o manejo da ação. 5. A ausência de pedido administrativo formal e idôneo, conforme exige a LC nº 105/2001, inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir. A simples comunicação eletrônica enviada à ouvidoria, desacompanhada de procuração com poderes específicos, não atende aos critérios legais exigidos para o fornecimento de dados bancários protegidos por sigilo. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Judiciário, mas o exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições processuais previstas em lei, entre elas o interesse processual, inexistente no caso. 7. A sentença recorrida observou corretamente os dispositivos do CPC que autorizam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e IV, c/c art. 485, I e VI. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III e IV, e 485, I e VI; LC nº 105/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJ-SP, Ap. Cív. nº 1011773-32.2023.8.26.0127, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 31.01.2024; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1029137-47.2023.8.26.0602, Rel. Des. Léa Duarte, j. 25.11.2024; STF, RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.