Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EQUÍVOCO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART.435 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinta, com resolução do mérito, a ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição, ajuizada em face do Estado do Maranhão. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando a omissão na sentença quanto a condenação, da parte autora, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Por fim impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de id 14482984 manifestou-se pelo conhecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, da simples leitura da sentença vergastada, constata-se que o Apelante laborou em erro, eis que diverso do afirmado em suas razões, houve a condenação da parte autora às custas e honorários, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Ao que tange o pedido de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, constata-se que tal alegação fora feita somente nas razões, sendo inovação recursal – não permitida no ordenamento jurídico pátrio. No mais, não cabe nesta fase a juntada de prova (comprovante de renda) que poderia ter sido produzida na fase instrutória, quando da apresentação da contestação, em plena conformidade com art.435 do CPC. Excepcionalmente poderá o apelante juntar documentos desde que respeitado o contraditório, não haja má-fé e sejam considerados novos, entendendo-se por tal o documento que se refere a fato novo ou se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa (art.435 do CPP). Nestes termos é a jurisprudência das câmaras cíveis deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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