Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a percepção do montante correspondente ao Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi reforma para julgar a quo procedente o pleito contido na inicial. II - Inicialmente, mister se faz registrar, desde já, não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmula n. 5 e 7/STJ, porquanto a hipótese não versa sobre as possíveis interpretações de uma dada cláusula editalícia, pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes, ou pelas instâncias ordinárias. De fato, é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital. Como cediço, a licitação pública deve ser conduzida sob critérios estritos e objetivos, como forma de garantir a vinculação ao edital, a isonomia entre os concorrentes e o respeito ao princípio da legalidade, ambos claramente previstos na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021. O princípio da vinculação ao edital, consagrado nos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021, é uma norma de ordem pública e, como tal, não pode ser flexibilizada. A violação desse princípio não configura uma questão de interpretação contratual, mas sim de aplicação incorreta de uma norma objetiva. O edital é o verdadeiro instrumento normativo, que tem força vinculante para todos os envolvidos, tanto a Administração Pública quanto os licitantes. Nesse sentido: REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de . 17/10/2023 18/12/2023 III - Aceitar o envio de documentos de forma diversa da que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que infringiria o princípio da igualdade entre os participantes da licitação. Nesse sentido: Agravo em Recurso Especial n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em , DJe de . Dessa forma, observa-se que, no presente caso, 5/9/2023 8/9/2023 o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, por seus próprios fundamentos. V - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.