Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E/OU DA PORTABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DO ASTREINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira agravante a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado supostamente oriundos de portabilidade e refinanciamento não autorizados, bem como determinou a inversão do ônus da prova para apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e comprovantes das operações realizadas. A decisão fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. A agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação e a desnecessidade da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da agravada, diante da alegação de inexistência de contratação válida, portabilidade e refinanciamento sem autorização; (ii) saber se o valor da multa diária fixada na decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a agravada alegou desconhecer as operações de portabilidade e refinanciamento realizadas em seu nome, tendo registrado boletim de ocorrência e reclamação administrativa perante o PROCON, enquanto a instituição financeira agravante deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação ou a ciência inequívoca da consumidora acerca das operações questionadas. 4. A ausência de comprovação mínima da regularidade da contratação, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos, evidencia a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, legitimando a manutenção da medida de suspensão dos descontos até ulterior esclarecimento da controvérsia em instrução processual. 5. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação mostra-se, em princípio, adequada e necessária, tendo em vista a capacidade da agravante de cessar diretamente os descontos realizados. Contudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de limitação do montante global das astreintes, impõe-se a fixação de teto máximo de R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0819724-60.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível; TJ-RN, AI nº 0803836-76.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJ-SE, AI nº 0001647-23.2024.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.