Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1234. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA COM FUNDAMENTO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) para paciente diagnosticada com Síndrome Antifosfolípide (SAF), em contexto de gravidez de alto risco. O agravante sustenta a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inobservância do Tema n. 1234 do STF e do IAC 14 do STJ, e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão da competência administrativa no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) verificar a observância do Tema n. 1234 do STF e do ônus probatório relacionado à análise judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (iii) estabelecer se há necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4) Para medicamentos não incorporados na Rename, aplica-se a tese firmada no Tema n. 1234 do STF, que determina a obrigatoriedade de análise judicial do ato administrativo de não incorporação pelo Conitec e a comprovação, pela parte autora, da segurança e eficácia do medicamento com base em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 5) Nos autos, verifica-se a ausência de comprovação da segurança e eficácia do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul medicamento com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, uma vez que os laudos médicos apresentados não atendem aos critérios exigidos pelo Tema n. 1234 do STF. 6) A inclusão da União no polo passivo há que observar os requisitos disposto no Tema 1234 do STF, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 7) Diante da ausência de comprovação adequada e da necessidade de dilação probatória, não se justificam os efeitos da tutela de urgência concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 9) Para a concessão de tutela de urgência em ações que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS, é indispensável a demonstração da segurança e eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, conforme o Tema n. 1234 do STF. 10) A ausência de comprovação da segurança e eficácia do medicamento, nos termos exigidos pela Medicina Baseada em Evidências, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. 11) A inclusão da União no polo passivo há que observar o disposto no Tema 1234 do STF, o que não se vislumbra há hipótese dos autos, cabendo ao ente estadual a responsabilidade pelo fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 300 e art. 489, § 1º, V e VI; Lei n. 10.742/2003; Tema n. 1234 do STF; IAC 14 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema n. 1234), Plenário, j. 23.06.2022; STJ, STA 175-AgR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.03.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.