Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA ESTIPULANTE. ALEGADO DANO MORAL DECORRENTE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Márcia Fernanda Ferreira Pinheiro contra sentença que extinguiu o pedido de reintegração ao plano de saúde por perda superveniente do objeto, em razão da adesão da autora a nova modalidade contratual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do plano de saúde, processado a pedido da empregadora, sem notificação prévia à beneficiária, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade ou gere abalo anormal (STJ, AgInt no REsp 1.988.367/SE; STJ, REsp 1.962.275/GO – Tema 1.156). Não há prova de que o cancelamento tenha gerado interrupção abrupta de tratamento essencial ou negativa de atendimento em situação de urgência, tampouco qualquer fato concreto apto a caracterizar abalo à honra subjetiva. Ausentes ato ilícito atribuível à operadora e demonstração do dano moral alegado, não se configura responsabilidade civil indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: O cancelamento de plano de saúde coletivo realizado a pedido da estipulante não configura ato ilícito da operadora. O mero inadimplemento contratual ou a simples exclusão administrativa, desacompanhados de prova de dano efetivo, não geram dano moral indenizável. A caracterização do dano moral em matéria de plano de saúde exige demonstração de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento. Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Fernanda Ferreira Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, que julgou extinto o pedido de reintegração ao plano de saúde, por perda superveniente do objeto, devido à adesão da autora a nova modalidade contratual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais Inconformada, a Apelante insiste na condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o cancelamento unilateral do plano sem notificação prévia, enquanto estava em tratamento de saúde, configurou ato ilícito passível de reparação. Em contrarrazões, a Apelada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença, alegando que o cancelamento ocorreu a pedido da empresa estipulante (empregadora) e que não houve ato ilícito ou comprovação de dano moral. O Ministério Púbico manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, conforme parecer de ID 49705553. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal limita-se à configuração ou não de danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde da autora. A questão referente à reintegração ao plano já se encontra superada pela perda do objeto, conforme reconhecido na sentença, uma vez que a autora aderiu a novo contrato em maio de 2023. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo quando comprovada circunstância excepcional que viole direitos da personalidade ou cause angústia extraordinária ao consumidor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022); RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA . DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA . INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1 . Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2 . Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil .2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) In casu, a sentença recorrida destacou que "não houve a demonstração concreta de que a rescisão unilateral do plano de saúde tenha sido hábil a gerar algum fato excepcional que causasse lesão à honra subjetiva da parte autora", como a negativa de atendimento em situação de urgência ou a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ademais, restou comprovado nos autos que o cancelamento do vínculo não decorreu de ato unilateral e arbitrário da operadora de saúde, mas sim de solicitação expressa da empresa contratante, empregadora da autora, Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana (ID 39112807), que detinha a gestão das inclusões e exclusões de beneficiários no plano coletivo empresarial. A operadora, portanto, agiu no exercício regular de direito ao processar a exclusão solicitada pela estipulante. Embora a autora tenha alegado estar em tratamento de saúde, não produziu prova robusta de que houve interrupção abrupta de tratamento essencial que colocasse em risco sua vida ou integridade física de forma a caracterizar o abalo moral pleiteado. A documentação acostada demonstrou apenas o afastamento laboral e acompanhamento em rede pública, sem evidenciar negativa específica da requerida que justificasse a indenização. Portanto, ausente a comprovação do ato ilícito imputável à operadora e do nexo causal com um efetivo abalo psíquico, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.