Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO NO MESMO DIA DA INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito, afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se a situação narrada enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir Demonstrado pelo banco apelado que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado na mesma data de sua inclusão, não se evidenciando a efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário do apelante. Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente pela ausência de extratos bancários aptos a demonstrar os alegados descontos. A prova documental produzida pelo réu, em conjunto com o extrato do INSS juntado aos autos, é suficiente para afastar a alegação de descontos indevidos. Inexistente comprovação de cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito em dobro nem em dano moral indenizável. Sendo o recurso exclusivo da parte autora, é vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, nos termos do princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. Inexistente comprovação de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cancelado no mesmo dia da sua inclusão, são indevidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2. É vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando o recurso é exclusivo da parte autora.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-10.2022.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.