Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ACERTO FINAL. DESPESAS COM REPAROS. VISTORIA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de valores referentes a reparos apurados ao término de locação residencial, determinou a abstenção de cobrança e de inscrição restritiva fundada no débito e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o débito relativo às despesas de reparação do imóvel, apurado no acerto final da locação, é exigível diante da documentação apresentada; (ii) saber se a imobiliária responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativação, embora a inscrição restritiva tenha sido realizada pela garantidora locatícia; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, e de reparar os danos que lhe sejam imputáveis não torna automaticamente exigíveis valores apurados unilateralmente ao término da locação. 4. A cobrança exige prova da ocorrência dos danos, da responsabilidade do locatário e da correspondência entre os reparos necessários e os valores exigidos. 5. A vistoria final produzida unilateralmente comprova, por si só, apenas a existência de apontamentos no momento da devolução do imóvel. 6. A ausência de demonstração segura da composição do acerto final, da correspondência entre os danos constatados e as despesas cobradas e da regularidade do procedimento previsto contratualmente impede o reconhecimento da exigibilidade do débito. 7. A responsabilidade da imobiliária pelos danos decorrentes da negativação não depende da prática material da inscrição restritiva. 8. A constituição e a comunicação à garantidora do débito cuja exigibilidade não foi comprovada integram a cadeia causal que resultou na cobrança e na restrição cadastral, o que justifica a responsabilidade solidária. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de débito inexigível configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem justificar redução. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever do locatário de reparar danos causados ao imóvel não torna exigíveis despesas apuradas unilateralmente, quando ausente prova suficiente da ocorrência dos danos, de sua imputação ao locatário e da correspondência entre os reparos necessários e os valores cobrados. 2. A imobiliária que constitui e comunica à garantidora locatícia débito cuja exigibilidade não foi comprovada responde solidariamente pelos danos decorrentes da posterior negativação fundada nesse débito, ainda que não tenha praticado materialmente a inscrição restritiva. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por débito inexigível configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 23, III e V; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5169956-85.2016.8.09.0051, Relator Desembargador Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 30.09.2022; TJGO, AC nº 5429152-26.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5643791-26.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: AMERICAN BROKER IMOBILIÁRIA LTDA. APELADA: LÍVIA MARQUES SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.