Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de restituição em dobro dos valores pagos, sob a alegação de ocorrência de venda casada em razão da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista foi imposta de forma obrigatória e, portanto, configura venda casada; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, verifica-se que a contratação do seguro prestamista foi feita por meio de instrumento apartado e com manifestação expressa de vontade do consumidor, não havendo indícios de imposição ou obrigatoriedade. 4. Não configurada, portanto, a prática de venda casada na espécie, à luz do entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da inexistência de vício na contratação, não há fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada por meio de instrumento apartado, com consentimento expresso do consumidor, afastando a configuração de venda casada. 2. Inexistindo irregularidade na contratação, é indevida a restituição dos valores pagos a título de prêmio securitário. " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, §8º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5533896-38.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5527993-79.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 12.06.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.