Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, mesmo ausentes os seus requisitos. A defesa argumenta que o paciente é primário, não há requisitos para a custódia cautelar, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Por fim, a impetrante sustenta que o paciente é mero usuário de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a fundamentação apresentada pelo juiz de primeira instância e avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das alegações de primariedade e condições pessoais do paciente e (ii) analisar a condição de usuário do paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na demonstração da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, com base no auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, impedindo a reiteração da atividade criminosa. A decisão também considera a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. 5. O exame da condição de usuário de entorpecentes não pode ser feito por meio desta via, dada a impossibilidade de exame do conjunto probatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justifiquem sua manutenção. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33 Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 323, 310 Jurisprudência Citada: STF, HC nº 60043-RS, Rel. Min. Carlos Madeira, 2ª Turma STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.04.2020
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Renato Genzani Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.