Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
: GILSON DA SILVA LIMA ADVOGADO : RODRIGO CORTIZO VIADAL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. - Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Precedentes. - Mesmo que o processamento do pedido de recuperação judicial tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o prosseguimento da reclamatória trabalhista, a regra comporta temperamento em situações excepcionais. Precedentes. - Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo cível. A continuidade da execução na Justiça do Trabalho poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005. - Conflito conhecido. Estabelecida a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Brasília - DF. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.