Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAQUES INDEVIDOS NO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 10, III, DO DECRETO Nº. 4.751/2003. APELO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas nos autos do REsp nº. 1.895.941/TO: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Considerando que a lide intentada visa apurar saques indevidos efetuados na conta PASEP da Apelante e em respeito ao disposto no art. 927 do CPC, deve o presente julgamento se adequar ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. 3. Apelação conhecida e provida. 4. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação Cível, por unanimidade
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