Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Mandado de segurança. Questão de ordem sobre legitimidade passiva. - Não emanando o ato atacado do Procurador-Geral da República, que não é competente para praticá-lo, mas, sim, do Conselho Superior do Ministério Público, falta àquele legitimidade para figurar no polo passivo da segurança impetrada. Esta Corte, ao julgar o MS 22.284 impetrado contra deliberação desse Conselho, decidiu que, embora se tratasse de órgão presidido pelo Procurador-Geral da República, parte legítima para figurar como impetrado era o Conselho e não o Chefe do Ministério Público Federal. Resolvendo-se questão de ordem, não se conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade de o Procurador-Geral da República figurar no seu polo passivo.
Em face do exposto, e resolvendo a presente questão de ordem, não conheço do. presente mandado de segurança por ilegitimidade de o Procurador-Geral da República figurar no seu polo . passivo. ' 6 : . Supremo Suibunal edexal 4 4 3 26/11/97 PLENÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.987-2 DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM voTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, solicitei vista dos autos para afastar uma certa perplexidade que decorre da seguinte colocação: praticando o Procurador-Geral da República um certo ato, a impugnação via ação mandamental deve fazer-se perante o Supremo Tribunal Federal, mas se sS. Exa. dá cumprimento, não podendo, portanto, dele discordar, a ato do Conselho do Ministério Público Federal que a Lei Complementar nº 75 aponta como Superior, o mandado de segurança deve ser impetrado na primeira instância da Justiça Federal. Não consegui dirimir essa perplexidade, porquanto a competência atribuída a esta Corte, pela alínea “d” […]
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