Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8043828-57.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Matias De Jesus Silva Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A) Embargante: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043828-57.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: MATIAS DE JESUS SILVA Advogado(s):ADHEMAR SANTOS XAVIER ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, apontando omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte vencedora, apesar do julgamento do recurso de apelação, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal é obrigado a majorar os honorários advocatícios previamente fixados, considerando o trabalho adicional da parte vencedora na instância recursal. 5. Em razão da concessão de gratuidade de justiça à parte adversa, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão, majorar os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte contrária. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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