Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. Alega a inexistência de consentimento válido para a contratação, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, e requer a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora é nulo em razão da ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado por pessoa analfabeta deve observar requisitos específicos previstos no art. 595 do Código Civil, tais como a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade. A instituição financeira, detentora da documentação contratual, não comprovou o cumprimento desses requisitos, não demonstrando a regularidade da contratação. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, porém de forma simples, pois não há evidência de má-fé na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência de dano moral decorre do fato de que houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, afastando a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo por inobservância do art. 595 do Código Civil. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé na cobrança. A nulidade do contrato, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, quando há a efetiva disponibilização do valor contratado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.10.2018; TJMG, AC nº 10352180030822001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 08.10.2019, DJe 18.10.2019.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.