Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. CÓPIA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em meio físico, após o exequente deixar de apresentar a via original do título e sustentar a suficiência da cópia digitalizada juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em formato cartular pode prosseguir instruída apenas com cópia digitalizada do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito e título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. O título emitido em formato cartular submete-se ao princípio da cartularidade, que exige a posse e a apresentação da via original da cártula para comprovar a titularidade atual do crédito e prevenir circulação ou cobrança duplicada. 5. A disciplina legal da Cédula de Crédito Bancário escritural não afasta a exigência de apresentação da via original quando o título foi originalmente emitido em papel e apenas posteriormente digitalizado. 6. A cópia digitalizada de título cartular não se confunde com título nato digital ou escritural e não supre a necessidade de apresentação da via original. 7. A orientação consolidada no âmbito do TJPI exige a apresentação da cédula original quando se tratar de Cédula de Crédito Bancário emitida em formato cartular. 8. O não atendimento da determinação de emenda da inicial para apresentação da via original do título autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanado o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em formato cartular exige a apresentação da via original do título. 2. A cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário cartular não substitui a via original nem comprova, por si só, a titularidade atual do crédito. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação do título original autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 486, caput e § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 27-A a 27-D e 28; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 41; TJPI, Apelação Cível nº 0837560-98.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0024595-97.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 89912. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802485-85.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.