Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA/SP. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, nas demandas "em que servidores públicos buscam a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido pela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação" (STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019). Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.940.017/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2022; AgInt no AREsp 1.834.307/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AREsp 1.428.572/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. Ainda a propósito, os seguintes julgados: STJ, AgInt no REsp 1.601.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp 2.098.834/RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt no AREsp 1.741.387/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2022; AgInt no REsp 1.954.791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/04/2022; AgInt no AREsp 1.924.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022. III. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, se mostra devida nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso especial, desde que haja condenação na instância ordinária, e excepcionadas as hipóteses legais. In casu, ao reformar o acórdão recorrido – com o restabelecimento do decisum do Juízo de 1º Grau –, em decorrência do provimento do Recurso Especial da parte ora agravada, incabível a majoração da verba honorária. IV. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.