Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Abstenção de Uso de Marca cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A decisão recorrida determinou a abstenção de uso da marca “SE7 SOLUÇÕES” pela agravante e a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para suspender o processo administrativo de registro da marca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Justiça Estadual é competente para determinar a abstenção de uso de marca registrada no INPI em ação entre particulares que não visa à anulação do registro; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre concorrência desleal, uso indevido de marca e trade dress, quando a lide for travada exclusivamente entre particulares e não houver pedido de anulação de registro de marca, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 950). 4. A decisão de origem extrapolou a competência da Justiça Estadual ao determinar a expedição de ofício ao INPI para suspender processo administrativo de registro de marca, matéria que interfere diretamente em ato administrativo de autarquia federal, reservada à Justiça Federal. 5. Há probabilidade do direito da agravada, visto a anterioridade do uso da marca “SET SOLAR”, a similitude fonética e visual com “SE7 SOLUÇÕES”, a atuação no mesmo segmento de mercado e área geográfica, e a comprovação de confusão no mercado consumidor. 6. O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade do uso da marca pela agravante acarreta a diluição da marca da agravada, o desvio de clientela e o risco de prejuízos à sua reputação. 7. A multa diária e o prazo fixados para cumprimento da decisão são proporcionais e visam a compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial, sendo o prazo razoável para a cessação do uso em meios digitais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual possui competência para julgar ações entre particulares que buscam a abstenção de uso de marca em razão de concorrência desleal e uso indevido, sem pedido de anulação de registro. 2. A determinação de suspensão de processo administrativo de registro de marca perante o INPI excede a competência da Justiça Estadual, devendo ser afastada. 3. A tutela de urgência para abstenção de uso de marca é cabível quando comprovada a probabilidade do direito à precedência de uso e o risco de confusão no mercado, com perigo de dano à parte prejudicada." Dispositivos citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1527232 SP 2015/0053558-7, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05/02/2018; TJGO- 10ª. Câm. Cível. AI n. 56379874820238090051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câm. Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.