Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA SITUADA NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. UNIÃO ADMITIDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSTERIOR PEDIDO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. sobre área situada no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia/MG. A União, admitida como assistente litisconsorcial ativa, requereu posteriormente sua exclusão por ausência de interesse jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui interesse jurídico direto na demanda possessória apto a justificar sua permanência no processo e a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de sociedade de economia mista no polo ativo não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A controvérsia restringe-se à tutela possessória exercida pela concessionária contra particular, sem discussão sobre domínio da União, contrato de concessão ou relação jurídica entre o poder concedente e a concessionária. 5. O pedido posterior da própria União para ser excluída da lide reforça a ausência de interesse jurídico direto na controvérsia. 6. A vinculação do imóvel ao serviço público concedido e a futura reversibilidade dos bens não caracterizam interesse jurídico federal em demanda estritamente possessória. 7. O art. 31 da Lei nº 8.987/1995 atribui à concessionária a responsabilidade pela conservação e proteção dos bens vinculados ao serviço concedido. 8. O pedido de recuperação de eventual área degradada não altera a competência, pois decorre das mesmas intervenções materiais discutidas na ação possessória e não envolve obrigação atribuída a ente federal. 9. Excluída a União, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Estadual, observada a disciplina do art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.987/1995, art. 31; CPC, art. 64, § 4º; STJ, Súmula 150. Jurisprudência relevante citada: TRF6, Apelação Cível nº 0002548-48.2015.4.01.3802/MG, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 08.07.2025; Apelação Cível nº 0009314-93.2010.4.01.3802/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, j. 13.03.2026; Apelação Cível nº 0002753-76.2012.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 10.04.2026; Apelação Cível nº 0006805-53.2014.4.01.3802/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 21.08.2026; Apelação Cível nº 0043401-83.2010.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, j. 31.07.2026; Apelação Cível nº 0003550-19.2016.4.01.3802/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi, Terceira Turma, j. 15.05.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, excluir a União da relação processual, declarar a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, para distribuição ao juízo territorialmente competente, ficando prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.