Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há inovação recursal quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de dossiê digital da contratação; (ii) verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de inépcia da inicial não conhecida, por configurar inovação recursal e implicar supressão de instância, ante a ausência de apreciação pelo juízo de origem. 4. Em contratos garantidos por alienação fiduciária é necessário, para a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora. 5. A constituição em mora é válida mediante o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.6. Inexistência de prova idônea de pagamento apta a descaracterizar a mora ou a demonstrar comportamento contraditório do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação não submetida ao juízo de origem, inviabilizando seu conhecimento em agravo de instrumento. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0091277-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.